Quinta-feira, 28 de Junho de 2007
Ainda que mal pergunte
Não tendo nada a acrescentar ao que tem sido escrito sobre a fobia antitabagista (aqui e ali) que por aí grassa, aproveito o que o Miguel disse sobre o tema, nomeadamente a frase “tratar os consumidores como crianças” que nos transporta para a vergonha que é a criminalização do consumo de drogas. Era muito interessante saber a opinião dos que hoje se debatem com denodo contra a questão do tabaco e se fecham em copas quando o tema é a criminalização de outras substâncias.

Apesar desta questão ser muito mais abrangente e, para ser franco, não conseguir arranjar um único argumento para a proibição das drogas que não seja o paternalismo, resta perguntar: não estará aqui também em causa a liberdade do consumidor?

publicado por Pedro Marques Lopes
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Comentários:
De isa a 28 de Junho de 2007 às 15:34
ah pois está e parece que um gajo paga mais por fumar tabaco do que ganzas, em sendo apanhado. vamos mas é todos fumar ganzas que faz melhor ao cérebro e menos mal ao bolso! Grande abraço, caro PML!


De Miguel Noronha a 28 de Junho de 2007 às 15:44
Isso acontece porque o estado não tem meios (nem justificação) para taxar um produto ilegalizado. (há no entanto custos associados ao facto deste ser produzido e transaccionado de forma clandestina).


De Miguel Madeira a 28 de Junho de 2007 às 15:57
O Estado pode não cobrar impostos sobre as outras drogas, mas, ao ilegalizá-las, provavelmente faz com que o seu preço seja muito mais alto do que seria noutra situação, logo os consumidores de outras drogas acabam também por pagar um "imposto", se calhar maior do que o sobre o tabaco (a diferença é que, no imposto sobre o tabaco, o Estado ainda ganha alguma coisa com ele, enquanto no "imposto" sobre as outras drogas, é prejuizo para toda a gente).


De MS a 28 de Junho de 2007 às 16:50
Está, evidentemente, em causa a liberdade do consumidor. E do produtor e do comerciante.
Mas não é só com as drogas, o mesmo se passa com os medicamentos.


De Miguel Madeira a 28 de Junho de 2007 às 16:51
Poderia-me acontecer isto:

Artigo 16.o
Coimas
1 — Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B
e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de
5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo
nacional.
2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas
nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$
a 30 000$.
3 — As importâncias correspondentes ao pagamento
das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento
da Toxicodependência);
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.
Artigo 17.o
Outras sanções
1 — A comissão pode impor em alternativa à coima
uma sanção de admoestação.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o,
a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa
à coima ou a título principal:
a) Proibição de exercer profissão ou actividade,
designadamente as sujeitas a regime de licenciamento,
quando daí resulte risco para a integridade
do próprio ou de terceiros;
b) Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas
pessoas;
d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem
autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar pela
comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação
de licença de uso e porte de arma de defesa,
caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio
e representem um risco para este ou para
a comunidade ou favoreçam a prática de um
crime ou de outra contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído
a título pessoal por entidades ou serviços
públicos, que será confiada à entidade que conduz
o processo ou àquela que acompanha o processo
de tratamento, quando aceite.
3 — Em alternativa às sanções previstas nos números
anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor,
determinar a entrega a instituições públicas
ou particulares de solidariedade social de uma contribuição
monetária ou a prestação de serviços gratuitos
a favor da comunidade, em conformidade com o regime
dos n.os 3 e 4 do artigo 58.o do Código Penal.
4 — A comissão pode suspender a execução de qualquer
das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-
a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos
termos do artigo 19.o

http://www.idt.pt/media/legislacao/lei_30_2000.pdf

É possível que na prática estas sanções não sejam aplicadas, mas se calhar o mesmo vai acontecer com a lei do tabaco.


De Miguel Noronha a 28 de Junho de 2007 às 14:49
A posição é a mesma. Trata-se de uma questão de responsabilidade individual. Sou anti-proibicionista.


De AntónioCostaAmaral (AA) a 28 de Junho de 2007 às 14:52
É preocupante que a batalha de ideias pela responsabilidade individual, no campo do consumo de substâncias, tenha passado do cannabis para o tabaco - e em breve para o álcool.


De Pedro Marques Lopes a 28 de Junho de 2007 às 14:56
Caro Miguel,
Nunca tive dúvidas sobre a sua posição.


De Miguel Noronha a 28 de Junho de 2007 às 16:10
"se calhar maior do que o sobre o tabaco"

Acho que só havia forma de o saber se o dois fossem transaccionados livremente.

Há que ter também em conta o facto de pelo facto de ser uma industria legal (e ainda para mais sobre-regulamentada), as tabaqueiras têm determinadas obrigações legais que fazem subir os seus custos fixos e variáveis.


De Miguel Noronha a 28 de Junho de 2007 às 16:13
"é prejuizo para toda a gente"

Não diria que toda a gente perde. Ganham os narcotraficantes e os agentes públicos corrompidos, por exemplo.


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